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domingo, 10 de julho de 2011

1 – EMANCIPAÇÕES ATÉ A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988.

        
                                             “Art. 14. Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de  população e renda como a forma de consulta prévia às populações, para a criação de Municípios. Parágrafo único. A organização municipal,   variável segundo as peculiaridades locais, a criação de Municípios e a respectiva em Distrito dependerão de lei”

Em obediência a esse dispositivo constitucional, foi editada a LC nº 1, de 9 de novembro de 1967, que estabelecia requisitos mínimos de população e renda pública, bem como dispunha  sobre a forma de consulta prévia ás populações locais.


Os requisitos eram uniformes em todo o país e compreendiam:


População estimada, superior a dez mil habitantes ou não inferior a cinco milésimos da população existente no estado; eleitorado não inferior a dez por cento da população; centro urbano já constituído, com o mínimo de duzentas casas; e arrecadação mínima de cinco milésimos da receita estadual de imposto, computada no exercício anterior ao processo de emancipação.


Comprovado o atendimento a tais exigências, a Assembléia Legislativa do respectivo Estado determinava a realização de plebiscito e, havendo resultado favorável, editava a lei de criação do novo município.


Verifica-se que antes da edição da atual Constituição a União centralizava a decisão quanto aos critérios mínimos para a emancipação e acabou por estabelece esses critérios nos termos da Lei Complementar acima referida.



2 – EMANCIPAÇÕES A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CF/1988


      Texto original da carta de 1988.

                                              Art. 18 [...]

§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano,far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Com o texto da nova Carta, os requisitos mínimos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios passaram a ser definidos por lei complementar dos Estados (votada nas Assembléias Legislativas).

São os ventos da democracia em uma nova perspectiva de Federação que inclusive de forma pioneira erigiu o município à condição de Ente indispensável à formação da República (Estado Brasileiro).

3 – AS EMANCIPAÇÕES A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996.

Texto da carta de 1998 com a redação da E.C nº 15/1996.

“Art. 18 [....]

§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Como se pode depreender da leitura acima, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios continuam ocorrendo por meio de lei estadual, porém, passa a haver a exigência de lei complementar federal para determinar o período de tempo no qual será admitido qualquer um desses processos.

O dispositivo constitucional demanda, ainda, uma lei ordinária para disciplinar a elaboração dos Estudos de Viabilidade Municipal. Embora não especifique a esfera legislativa, a interpretação mais sensata do dispositivo indica trata-se de uma lei ordinária federal, afinal nos casos em que a Carta da República quis remeter um determinado esfera estadual o fez explicitamente. Além do mais, a EC nº 15/1996 nasceu justamente para fazer frear as emancipações e por isso voltou a centralizar na União a decisão quanto aos critérios aptos a viabilizar a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.

4 – SITUAÇÃO ATUAL

A partir de 13/09/1996, data na qual foi publicada a Emenda Constitucional nº 15, está proibida no País a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.

Tudo isso ocorre porque até hoje o Congresso Nacional não regulamentou o § 4º do art. 18 da Constituição Federal alterado pela Emenda referida.


Postado por Genebaldo Barreto Pascoal, colaborador deste BLOG

Obs. Na próxima, Ação no Supremo Tribunal Federal, e o veto do Presidente LULA, nas mensagens de nºs 04 e 289 de 2003, e a irresponsabilidade do nosso CONGRESSO NACIONAL.

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