“Art. 14. Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda como a forma de consulta prévia às populações, para a criação de Municípios. Parágrafo único. A organização municipal, variável segundo as peculiaridades locais, a criação de Municípios e a respectiva em Distrito dependerão de lei”
Em obediência a esse dispositivo constitucional, foi editada a LC nº 1, de 9 de novembro de 1967, que estabelecia requisitos mínimos de população e renda pública, bem como dispunha sobre a forma de consulta prévia ás populações locais.
Os requisitos eram uniformes em todo o país e compreendiam:
População estimada, superior a dez mil habitantes ou não inferior a cinco milésimos da população existente no estado; eleitorado não inferior a dez por cento da população; centro urbano já constituído, com o mínimo de duzentas casas; e arrecadação mínima de cinco milésimos da receita estadual de imposto, computada no exercício anterior ao processo de emancipação.
Comprovado o atendimento a tais exigências, a Assembléia Legislativa do respectivo Estado determinava a realização de plebiscito e, havendo resultado favorável, editava a lei de criação do novo município.
Verifica-se que antes da edição da atual Constituição a União centralizava a decisão quanto aos critérios mínimos para a emancipação e acabou por estabelece esses critérios nos termos da Lei Complementar acima referida.
2 – EMANCIPAÇÕES A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CF/1988
Texto original da carta de 1988.
“Art. 18 [...]
§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano,far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Com o texto da nova Carta, os requisitos mínimos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios passaram a ser definidos por lei complementar dos Estados (votada nas Assembléias Legislativas).
São os ventos da democracia em uma nova perspectiva de Federação que inclusive de forma pioneira erigiu o município à condição de Ente indispensável à formação da República (Estado Brasileiro).
3 – AS EMANCIPAÇÕES A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996.
Texto da carta de 1998 com a redação da E.C nº 15/1996.
“Art. 18 [....]
§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Como se pode depreender da leitura acima, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios continuam ocorrendo por meio de lei estadual, porém, passa a haver a exigência de lei complementar federal para determinar o período de tempo no qual será admitido qualquer um desses processos.
O dispositivo constitucional demanda, ainda, uma lei ordinária para disciplinar a elaboração dos Estudos de Viabilidade Municipal. Embora não especifique a esfera legislativa, a interpretação mais sensata do dispositivo indica trata-se de uma lei ordinária federal, afinal nos casos em que a Carta da República quis remeter um determinado esfera estadual o fez explicitamente. Além do mais, a EC nº 15/1996 nasceu justamente para fazer frear as emancipações e por isso voltou a centralizar na União a decisão quanto aos critérios aptos a viabilizar a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.
4 – SITUAÇÃO ATUAL
A partir de 13/09/1996, data na qual foi publicada a Emenda Constitucional nº 15, está proibida no País a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.
Tudo isso ocorre porque até hoje o Congresso Nacional não regulamentou o § 4º do art. 18 da Constituição Federal alterado pela Emenda referida.
Postado por Genebaldo Barreto Pascoal, colaborador deste BLOG
Obs. Na próxima, Ação no Supremo Tribunal Federal, e o veto do Presidente LULA, nas mensagens de nºs 04 e 289 de 2003, e a irresponsabilidade do nosso CONGRESSO NACIONAL.
Nenhum comentário:
Postar um comentário